Vereadores autorizam o prefeito a gratificar através de plantão extra e de sobreaviso, várias categorias, confira o teor do Projeto de Lei.

LEI MUNICIPAL Nº 736, DE 04 DE JULHO DE 2022. Institui a gratificação de plantão extra e de sobreaviso dos profissionais da saúde: enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, motoristas, nutricionistas, bioquímicos, assistentes sociais, auxiliares administrativos e auxiliares de serviços gerais do Município de Alto do Rodrigues/RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO DO RODRIGUES/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º – Esta lei regulamenta e institui o regime de plantão e de sobreaviso aos servidores públicos municipais que ocupam as funções de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem, motorista, nutricionista, bioquímico, assistente social, auxiliar administrativo e auxiliar de serviços gerais, junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º – Para fins da presente lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos: I – Plantão: é a forma de trabalho em períodos de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas para atendimento das necessidades específicas da Secretaria Municipal de Saúde; cujos serviços ou trabalhos não possam ser interrompidos, em regra, os serviços desempenhados no Hospital; II – Plantão extra: é o plantão “extra horário”, ou seja, além da carga horária do servidor, cumprido no local de trabalho durante o período de 12 (doze) ou de 24 (vinte quatro) horas, mediante escala prévia; III – Sobreaviso: o servidor permanece em sua residência a disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário.

Art. 3º – Os Plantões poderão ocorrer em qualquer dia da semana, no horário das 07h00min às 19h00min, das 19h00min às 07h00min, das 07h00min às 07h00min do dia seguinte.

Art. 4º – Os servidores plantonistas serão comunicados através da Secretaria Municipal de Saúde, mediante escala de Plantão afixada todo dia 1º (primeiro) de cada mês no mural do Hospital. PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de Saúde ou a Direção do Hospital alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.

Art. 5º – O valor de pagamento da hora em caso de plantão extra ocorrerá com base na seguinte fórmula: VPE = (VHTN + 50% DA VHTN) x QH *VPE = Valor do Plantão Extra; *VHTN (Valor da Hora de Trabalho Normal) = salário-base ÷ 120hs (carga horária mensal a ser cumprida em regime de plantão); 50% DA VHTN = adicional de hora extra (art. 7º, XVI, da CF); * QHT = Quantidade de Horas de Trabalhadas.

Art. 6º – Fica possibilitado o regime de sobreaviso aos servidores municipais. § 1º – O regime de sobreaviso será remunerado a razão de 1/3 do valor da hora normal de trabalho. § 2º – O regime de sobreaviso somente é aplicado aos motoristas que trabalham nas Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º – Os servidores em regime de sobreaviso serão comunicados através da Secretaria Municipal de Saúde, mediante escala de sobreaviso afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria, no mural do hospital e/ou repartição administrativa.

Art. 8º – O servidor que auferir vantagem pecuniária relacionada ao plantão extra ou de sobreaviso de que trata esta lei e que estiver vinculado ao cumprimento de sua carga horária pelo regime de plantão, não fará jus ao pagamento de Adicional por Serviço Extraordinário (horas extras).

Art. 9º- O profissional que for beneficiado por plantões extras ou sobreaviso não terá prejudicada a jornada de trabalho a que está submetido em razão de sua admissão e posse, ficando na obrigatoriedade de comprovar o cumprimento da carga horária correspondente.

Art. 10 – As horas cumpridas pelo servidor no serviço de plantão extra e sobreaviso disciplinado nesta Lei, não integrarão pela média dos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo para fins de gratificação natalina, nem como base de cálculo para férias e terço de férias, proventos de aposentadoria, pensões ou quaisquer outras vantagens.

Art. 11 – O Adicional Noturno poderá ser no regime de plantões, plantão extra ou de sobreaviso.

Art. 12 – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a necessidade da administração pública, por ato próprio, alterar os horários dos plantões e sobreaviso. Parágrafo Único: Aos Funcionários do Hospital Municipal que estiverem em escala de plantão, a Secretaria Municipal de Saúde fornecerá alimentação.

Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica.

Art. 14 – Não incidirão descontos previdenciários sobre plantões extras e sobreavisos.

Art. 15 – Não haverá diferença de valor do plantão por dia da semana.

Art. 16 – A aplicação de plantões extras e de sobreavisos aos servidores indevidamente, ou seja, sem a devida contraprestação, autoriza desde já a Administração Pública a efetuar os respectivos descontos dos valores pagos diretamente dos vencimentos e/ou subsidio dos envolvidos de forma corrigida, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Alto do Rodrigues/RN, 04 de julho de 2022. NIXON DA SILVA BARACHO – Prefeito


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